O artigo 11.º é um dos pontos mais polémicos da regulamentação do teletrabalho incluída na Lei 10/2021 do Teletrabalho. A lei, no seu conjunto, tenta regular todos os aspectos que afetam a implementação do modelo de teletrabalho nas empresas, definindo que parte do compromisso corresponde à empresa e qual ao trabalhador.
No entanto, conforme estabelecido pelo Tribunal Nacional em um acórdão do mês passado, esta lei não consegue resolver todas as questões. Deixa aspectos importantes sem definição, como a utilização do celular pessoal do funcionário para identificar usuários que se conectam remotamente às redes corporativas com sistema de dupla autenticação.
A cláusula de discórdia. O Tribunal Nacional respondeu à ação movida pela Federação de Serviços, Mobilidade e Consumo da UGT e pela Organização Sindical dos Trabalhadores de Aragão em relação à cláusula incluída no acordo de teletrabalho de uma consultoria em Aragão.
De acordo com a resolução divulgada pelo jornal espanhol, o Tribunal Nacional reconhece a necessidade de segurança no acesso remoto usando mecanismos eletrônicos. No entanto, questiona se as mensagens SMS ou chamadas devem ser feitas para o celular pessoal do trabalhador, ou se o trabalhador deve instalar software relacionado ao trabalho em seu smartphone pessoal. Portanto, a cláusula mencionada no contrato é considerada nula e sem efeito.
Artigo 11.º da Lei do Teletrabalho. O texto deste artigo diz: “As pessoas que trabalham remotamente terão direito ao fornecimento e manutenção adequada pela empresa de todos os meios, equipamentos e ferramentas necessários ao desenvolvimento da atividade, de acordo com o inventário incorporado no contrato referido no artigo 7º e nos termos estabelecidos, quando for o caso, na convenção ou convenção coletiva aplicável.”
Na mesma linha aponta o artigo 19.7 do III acordo coletivo estadual do setor de contact center, ao qual se faz referência na decisão do Tribunal Nacional, na qual se especifica esta suposição. “Caso seja necessário um sistema de autenticação de dois fatores, a empresa deve fornecer as ferramentas e meios necessários para a sua utilização. A título excepcional e exclusivamente para este efeito, caso o trabalhador rejeite a ferramenta fornecida pela empresa, poderá dar o seu consentimento para a utilização de dispositivos ou ferramentas de sua propriedade.
O celular é pessoal, não uma ferramenta. Ou seja, a empresa deve fornecer todos os equipamentos e ferramentas que o colaborador necessita para realizar sua tarefa remotamente. Se um dos requisitos para acessar com segurança às redes da empresa for utilizar um sistema de dupla autenticação que envie uma mensagem, ligue ou exija a instalação de uma aplicação de terceiros, deve ser a empresa que fornece esse terminal ao trabalhador, o que não o faz. O colaborador é obrigado a usar seus dispositivos pessoais.
Funcionários e proteção de dados. A decisão lembra que os funcionários não precisam fornecer seus números de telefone à empresa para que esta os entregue a serviços terceirizados. Se precisar implementá-lo, o trabalhador deve dar seu consentimento expresso, consentimento que ele não é obrigado a dar.
O problema não é tanto a entrega de dados entre empresa e trabalhador, mas sim que no sistema de autenticação de dois fatores já entra em jogo um terceiro ator que é o fornecedor desses serviços de segurança e a aceitação das suas próprias condições de utilização. Por isso, o Tribunal Nacional defende que as empresas forneçam todas as ferramentas e assumam pessoalmente a entrega de dados privados aos seus prestadores de serviços.
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