A Câmara Social do Supremo Tribunal decidiu sobre uma decisão indicando que o café da manhã e horário de check-in de chegadacom margem de cortesia de até 15 minutos até o início do dia, deverá ser considerado tempo trabalhado.
Desta forma, a decisão do Supremo Tribunal concorda com os sindicatos CC.OO, UGT e SECB contra uma decisão do Tribunal Nacional de outubro de 2020 em referência à força de trabalho do Caixabank com horários rígidos.
Neste caso, os juízes do STF apontam que a “marcação” de tempo realizada até 15 minutos após o horário acordado para início do dia deve ser considerada “horário efetivo de trabalho, para quem tem controle rígido de horário e não é empregado”. a categoria de chefe ou assimilado.”
É tempo trabalhado se houve acordo prévio ou se foi direito adquirido
A decisão torna-se especialmente relevante numa altura em que o Executivo estuda a revisão do sistema de registo de controlo de tempos, de forma a evitar fraudes no registo dos horários de trabalho através da implementação de um sistema eletrónico que não pode ser modificado pela empresa.
Uma das condições específicas que os magistrados apontam é que deve haver previamente um guia para que os funcionários tenham as orientações necessárias para saber a todo momento como ativar cada uma das funções e opções da ferramenta de registro de jornada de trabalho, e Este guia não pode prejudicar direitos anteriormente adquiridos.
Neste caso, o Caixabank já tinha “acordos prévios à implementação do novo sistema de registo de dias úteis”, pelo que o direito de contabilização da hora do pequeno-almoço e dos minutos posteriores à hora do check-in já estava tacitamente contemplado antes de estabelecer o atual sistema de controlo de horários. .
O acordo a que se refere a resolução do Supremo Tribunal Foi assinado em 1991 e ainda está em vigor.. Em 2019, a entidade publicou um Guia de Registro de Tempo em que rescindiu unilateralmente os direitos adquiridos pelo primeiro contrato. Pela nova decisão, a entidade deverá restituir esse direito adquirido e conceder no máximo 15 minutos de cortesia no horário de check-in e no máximo 20 minutos para café da manhã.
Refira-se que, não existindo acordo prévio ou direito adquirido, o registo do dia deverá ser efectuado de forma real, pausando o horário de trabalho quando houver pausas ou faltas do trabalhador, tanto para reflectir o aumento do horas trabalhadas, bem como o defeito.
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